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DOC. 599.7060.1863.9492

TJSP. HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA O PEDIDO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO «WRIT". (3) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (4) INDEFERIMENTO LIMINAR. 1.

Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de «habeas corpus», sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; HC 219.089-AgR/RS - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023).

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