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DOC. 599.6229.2057.0003

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. À

fl. 264 (5.12.2011), nota-se a existência de instrumento de procuração do reclamado a favor do ilustre procurador «Maick Felisberto Dias», que, por meio do instrumento de substabelecimento, à fl. 664 (24.7.2014), substabelece seus poderes ao advogado «Nelson Osmar Monteiro Guimarães», o qual assina o recurso de revista de fls. 929-943 (2.5.2016). Assim, verificada de regularidade na representação processual, prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 124/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO. Esta Corte, por meio da SBDI-1 - Plena, no julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que « o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente «. Sedimentou-se, ainda, o entendimento de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, « não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso «, nos termos do CLT, art. 64. Além disso, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, determinou-se a modulação dos efeitos daquela decisão, aplicando-se: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. No caso em exame, a decisão agravada foi proferida em 26/10/2023, não estando, portanto, inserida no critério de modulação temporal adotado pela SBDI-1 Plena no julgamento do mencionado Incidente de Recurso Repetitivo, razão pela qual comporta reforma, sendo-lhe aplicado a nova redação do item I, da Súmula 124 deste Tribunal. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao determinar a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras do empregado bancário, sujeita à jornada de trabalho de seis horas, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte, na sistemática dos recursos repetitivos, cuja eficácia horizontal e vertical acha-se consagrada no art. 896-C, § 11º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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