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DOC. 599.3652.7843.1594

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DO ART 468, § 2º, DA CLT. PERÍODO DESCONTÍNUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. I. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula 372/TST, I). II. No que se refere ao CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação, com ressalva deste Relator . III. O entendimento consolidado na Súmula 372/TST, por sua vez, não traz como requisito de incorporação o exercício de função gratificada de forma contínua. IV. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador completou os requisitos de que trata a Súmula 372, I, da CLT antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, a decisão que entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do reclamante, do valor pago a título de gratificação de função, foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos a respeito da ausência de transcendência da causa. VI. Agravo conhecido e não provido .

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