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DOC. 598.4962.1312.1787

TJRJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Desnecessidade. art. 155, §1º do CP. Liminar deferida, ora consolidada. Parecer da PGJ pela concessão da ordem. Furto de cadeado. É sobre esta conduta que se deve perquirir se o paciente é perigoso o suficiente para permanecer preso durante o processo, já que, ao final, uma vez condenado, será, muito provavelmente, colocado em liberdade, pois sua pena definitiva comportará o regime aberto, tanto por ser tecnicamente primário, quanto pelo patamar da pena em abstrato previsto para o furto. Desnecessária a prisão preventiva. Não há risco a ordem pública, ainda que o lesado suspeite que o paciente seja o autor dos furtos anteriores. O só fato de existirem outros processos em andamento contra o paciente não é o suficiente para mantê-lo encarcerado, posto que a baixa potencialidade do furto de um cadeado se sobrepõe à previsão futurística de uma possível reiteração delitiva Ademais, a se manter a prisão preventiva unicamente por força de outras anotações criminais ainda em andamento sob o argumento de possível reiteração delitiva, teríamos uma concepção de que o paciente deve ser julgado pela sua FAC e não pelo delito de furto pelo qual está preso. Medidas cautelares diversas da prisão que são suficientes para afastar os riscos provenientes de sua liberdade. Todavia, não há que se falar em trancamento da ação penal, dada às peculiaridades do caso concreto. Ordem concedida para consolidar a liminar anteriormente deferida.

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