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DOC. 598.4800.1170.6905

TJRJ. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega das chaves. Autores que buscam a entrega do contrato de financiamento assinado, para registro no RGI e o ressarcimento pelo moral experimentado. Sentença de procedência. Apelo das rés. Aplicação do CDC. Contrato firmado em 2013. Obras que foram paralisadas e, posteriormente, retomadas com outra incorporadora. Assinatura de aditivo contratual e retomada do empreendimento. Prazo de entrega, já com a tolerância de 180 dias, estipulado para março de 2019. Chaves entregues apenas em fevereiro de 2020. Falha caracterizada. Não demonstram as rés fato algum apto a comprovar a ocorrência de fortuito externo. Inadimplemento contratual demonstrado. Prazo para a entrega do imóvel que foi estipulado pelas próprias empresas apelantes, que têm a técnica e experiência no ramo e deveria saber dos percalços que tal empreendimento pode enfrentar. Termo de quitação inserido no instrumento de entrega das chaves, cujo conteúdo não poderia ser alterado pelos autores, sendo de adesão. Assinatura necessária para o recebimento das chaves. Documento que deve ser interpretado em favor do consumidor. Inteligência do CDC, art. 47. Dano moral caracterizado. Valor compensatório bem fixado pelo magistrado a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença escorreita. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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