Carregando…

DOC. 597.9178.2423.1496

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.

Juízo a quo que julgou procedente a pretensão da Fazenda Pública para autorizar a demolição do imóvel. Irresignação do réu. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. Perícia topográfica pretendida pelo apelante, para demonstração da falta de viabilidade de construção pelo Poder Público de uma nova rua no lugar da já existente, que não tem utilidade para solução da controvérsia, a qual está limitada à realização de obra em área pública. Instrução probatória que demonstra a irregularidade da construção. Impugnação ao laudo pericial destituída de fundamento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. Eventual inviabilidade da construção de uma nova rua, sustentada pelo apelante, que não retira a natureza pública da área em questão, tampouco permite administrado construir no local. Apelante que, desde o estágio inicial da obra, estava ciente da sua irregularidade, em razão do embargo administrativo promovido pela Administração Pública e da concessão de liminar pelo Juízo a quo, medidas essas que foram descumpridas. Recai sobre o ente federado municipal, no âmbito de sua competência constitucional, o poder-dever de promover o adequado ordenamento do solo urbano, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. Inteligência inserta nos arts. 30, VIII, e 182, caput e §§ 1º e 2º da CF/88. Lei Municipal 1.415/76 (Código Administrativo) que dispõe, em seu art. 267, caput e § 1º, que as construções irregulares em logradouros públicos são passíveis de imediata demolição, inclusive sem prévia autorização judicial, por força da autoexecutoriedade conferida à Administração Pública pelo Poder Polícia, nos termos do CTN, art. 78. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Honorários recursais. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito