TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO PRIMEIRO APELANTE, RECONHECENDO DEVIDA A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento (indexador 265) condenou a ré ao pagamento de quantia certa. Manejados embargos de declaração por parte da autora (indexador 250), o Juízo a quo, através da decisão do indexador 265, acolheu o recurso e determinou que a ré promovesse a retirada do veículo do pátio da parte autora no prazo de 48 hs, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), mantendo, no mais, a sentença como lançada. O Banco réu nunca foi intimado pessoalmente da referida decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Somente foi expedido mandado de verificação e, posteriormente, o mandado de entrega do veículo. Assim, a intimação do advogado não supre a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor, pois tal formalidade constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Este é o entendimento pacificado pela Súmula 410 do E. STJ. Com efeito, a intimação do advogado não implica em ciência inequívoca da empresa ré e, justamente para evitar esse tipo de insegurança jurídica, é que a referida Súmula foi criada. Mitigar tal entendimento é ensejar que o advogado do devedor - que deve estar limitado a sua atividade postulatória - poderia ser civilmente responsabilizado pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer. Escorreita a sentença ao julgar extinta e execução e converter o depósito em garantia, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em multa, porquanto o próprio réu concordou em sua manifestação do indexador 813 com o levantamento, pela parte autora, do referido valor, por ele mesmo depositado no indexador 706). Ressalta-se a impossibilidade de modificação da sentença nesse tocante ante a proibição do venire contra factum proprium, DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DO RÉU) E JULGAR PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO (DOS AUTORES).
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