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DOC. 597.4877.2987.9054

TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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