TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DO art. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO (MENSAGEM POR TELEFONE). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que o órgão arquivista cumpriu a imposição legal prevista no § 2º do artigo 43 do CDC, porquanto foi comprovada a notificação prévia encaminhada ao demandante, não havendo óbice ao seu envio na forma eletrônica (sms). Precedentes do STJ e desta Câmara.
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