TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Autor alega que celebrou contrato de arrendamento com a compra de ponto comercial em bar dentro das dependências do clube réu e que posteriormente foi autuado por crime ambiental por lançamento de esgoto in natura na Baía de Guanabara. 2. Responsabilidade Civil Subjetiva. Necessidade de demonstração de culpa, nexo de causalidade e do efetivo dano para fins de indenização. 3. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela parte autora. 4. Inexistência de lastro probatório no que se refere que o clube não detinha conexão da rede de tratamento de esgoto ou que o esgoto lançado pelo estabelecimento comercial da parte autora era de responsabilidade do clube réu. 5. Prova testemunhal realizada nos autos que comprova que os bens se quedaram nas dependências do clube em razão da inércia do próprio autor em retirá-los. 6. Autor que não logrou êxito em cumprir com o ônus probatório que a norma processual lhe incumbe, o de demostrar os fatos constitutivos do seu direito. 7. Ausência de um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil que fulmina o dever de indenizar, moral ou materialmente. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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