Carregando…

DOC. 596.1645.6046.5976

TJSP. Promessa de Compra e venda de unidade autônoma de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade com exploração hoteleira - Ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos julgada improcedente - Alegação de descumprimento contratual imputado às rés, em razão de vício relacionado ao sistema de ar-condicionado implantado no empreendimento - Apelo dos autores - Relação de consumo configurada - Figura do investidor ocasional configurada (consumidor investidor) - Demanda que deve ser analisada à luz da legislação consumerista - Ilegitimidade passiva da corré Hotelaria Accor Brasil - Conquanto o C. STJ já tenha decidido reiteradas vezes no sentido da ilegitimidade da corré Hotelaria Accor Brasil S/A, para figurar no polo passivo de demandas da espécie, fato é que tais julgamentos não têm cunho repetitivo. Outrossim, esta C. Câmara em julgamento de demanda semelhante, do qual participou este relator, assentou que a correquerida Accor tem legitimidade para figurar em ações da espécie. Destarte, por questão de coerência, de rigor a rejeição da preliminar. - Decadência - Inocorrência - Inaplicável à espécie, o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único do CC, posto que esta demanda não versa sobre responsabilização, reparação de vícios ou indenização em contrato de empreitada, mas, sim, de rescisão do contrato de promessa de compra e venda c/c restituição de quantias pagas. Logo, a discussão armada acerca da incidência do dispositivo contido no art. 445, §1º, do CC, não tem razão de ser. Com efeito, na medida em que a questão concernente a vício, é tratada pelo CDC, nos termos de seu art. 26, §2º, reiterando-se que tal normativo é aplicável à espécie. E, pelo que se depreende de tal dispositivo legal não há que se cogitar de decadência in casu. Isso porque, a corré construtora reconhece a existência de vício relacionado ao sistema de refrigeração do empreendimento, desde a época de sua entrega provisória. Tanto é assim que se comprometeu a sanar referido vício, situação que perdura ao longo do tempo. Realmente, ao que se infere dos autos, os apelantes continuam enfrentando a questão sem solução efetiva, o que os motivou a pleitear a resolução do contrato provisório. Neste contexto, inadmissível que os autores sejam, em tese, prejudicados, por aguardarem, de boa-fé, promessa de conserto ou reparo do vício pela requerida, postergada sem cumprimento, até que seja atingido o exíguo lapso decadencial. Precedentes jurisprudenciais. - Mérito - Os autores, como se vê da exordial, buscam a rescisão de compromisso de compra e venda firmado em 2011, que não mais existe. Com efeito, a promessa de compra e venda cuja resolução se pretende, foi substituída, por escritura pública definitiva do bem objeto desta demanda, outorgada aos autores, pela corré construtora, em 29/01/2016, antes portanto, do ajuizamento desta ação, ocorrido em 10/10/2019, como se vê na função Propriedades, deste sistema. Outrossim, a escritura foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, tendo os autores alienado fiduciariamente o bem em questão. Destarte, forçoso convir, que afigura-se inadmissível, por falta de fomento jurídico, a pretensão consistente na rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a parte autora e a corré construtora, na medida em que tal contrato, reitere-se, não mais existe. Em outras palavras, com a outorga da escritura de compra e venda definitiva, devidamente registrada, a promessa de compra e venda, de caráter provisório, se exauriu. Em suma, não há como rescindir contrato que não mais existe. Mas não é só. A credora fiduciária é, atualmente, a titular do domínio resolúvel do bem imóvel, tendo os autores meros direitos aquisitivos. Ante tal situação, não há como pretender rescindir contrato de promessa de compra e venda, o que, para dizer o mínimo, afetaria a esfera jurídica da credora fiduciária, responsável pelo pagamento do saldo do preço, que sequer integra esta ação. Portanto, a improcedência da ação em relação à construtora é medida que se impõe, embora por fundamento diverso daquele constante da r. sentença apelada. De rigor, outrossim, a manutenção do decreto de improcedência da ação em relação à corré hoteleira, embora por fundamento diverso. Com efeito, como já decidido esta C. Câmara, a operadora de hotelaria não praticou nenhum ato para a edificação do empreendimento e não recebeu valores do negócio de compra e venda. - Recurso improvido

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito