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DOC. 596.0271.1438.2975

TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.

Na hipótese dos autos, decidiu a Corte de origem que houve autorização por norma coletiva e que a alternância quadrimestral de turnos não acarreta turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. 3. Em relação à alegação de configuração de «reformatio in pejus» ou prejuízo ao autor, ausente o registro fático em debate (previsão em norma coletiva de elastecimento da jornada além da 6ª hora) torna-se imperativo o retorno dos autos à Corte de origem para que haja prosseguimento no julgamento da análise da matéria fática suscitada em razões recursais. 4. Nesse contexto, consoante art. 1013, §§1º e 2º, do CPC, em função do efeito devolutivo em profundidade recursal, conquanto não tenham sido decididas por inteiro, devolvem-se as questões provocadas ou discutidas à análise da jurisdição revisora, o que, em razão da falta do registro fático em apreço, ainda que se considere o princípio da razoável duração do processo, acarreta o retorno dos autos à Corte Regional por ser medida imprescindível à entrega jurisdicional justa e efetiva. 5. Por fim, no tocante à alegação da reclamada de omissão ou falta de fundamentação no julgado, não se evidencia ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, porquanto a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Mantém-se a decisão recorrida, comacréscimo de fundamentos. Agravos conhecidos e desprovidos.

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