TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - AUTONOMIA PRIVADA - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DO CÓDIGO DE CONDUTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CONSTATAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA - LUCROS CESSANTES - ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PERDA CONCRETA DE GANHOS ECONÔMICOS - EXTENSÃO DOS DANOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. 1) O
indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando o aspecto fático da controvérsia se entremostra por meio de prova documental produzida a contento. 2) Reputa-se válida a rescisão contratual, com o consequente descadastramento da parte autora, como motorista do aplicativo de transporte de passageiros mantido pela empresa ré, diante de expressa cláusula contratual prevendo a rescisão unilateral do ajuste, a critério e livre discrição da plataforma de aplicativo, bem assim, por força do princípio da liberdade de contratação, pelo qual não se afigura possível impor a contratada que reintegre o apelante nos seus quadros de motoristas, quando não há interesse na preservação do vínculo. 3) Lado outro, demonstrado que a rescisão não foi precedida de notificação prévia, nem prazo para apresentação de defesa, tem lugar o pleito atinente às perdas e danos. 4) Inexistindo dúvidas de que o autor se utilizava da plataforma com o único e exclusivo objetivo de obtenção de renda a partir do transporte privado oneroso de passageiros, inarredável a conclusão no sentido de que, se teve seu perfil bloqueado na plataforma sem a concessão de aviso prévio, certamente sofreu um decréscimo na renda esperada, o que dá azo ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. 5) Os meros dissabores cotidianos não são aptos a ensejar a reparação por danos morais.
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