TST. / AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. No agravo, a parte não impugna o referido fundamento. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO I DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA SEPRT 1.359 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA 426 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 2012 a 2020 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A tese do Regional é de que « a cumulação de horas extras pela não concessão do intervalo térmico com o pagamento do referido adicional de insalubridade não configura ‘bis in idem’» ; e « uma vez constatada a exposição do empregado a calor excessivo (Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78) e a inobservância de intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora », faz jus o empregado ao pagamento de horas extras correspondentes até a data de entrada em vigor da Portaria 1.359/2019, que suprimiu os intervalos em questão. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o adicional de insalubridade não exclui o direito às horas extras pela inobservância do intervalo para recuperação térmica. Julgados. Por outro lado, esta Corte tem entendido que não há que se falar em pagamento de horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica nos casos em que o contrato de trabalho se iniciou na vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019, uma vez que a referida norma não mais prevê tais intervalos. Julgados. De fato, a jurisprudência desta corte era no sentido de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gerava o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade, e que a sua inobservância geraria o correspondente pagamento de horas extras. Não obstante, com a publicação da Portaria SEPRT 1.359, de 9 de dezembro de 2019, foi excluído do Anexo III da NR 15 o Quadro 1, no qual eram previstos períodos de intervalo para descanso térmico, cuja concessão reduziria ou eliminaria os riscos da atividade insalubre. Registra-se, ainda, que a Portaria 1.359/2019 foi alterada pela Portaria 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: « 4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.» A partir da entrada em vigor da Portaria 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, o contrato de trabalho se encerrou antes da edição da citada portaria. Nesse contexto, conclui-se que, em relação ao período contratual anterior a vigência da Portaria 1.359/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores, e são devidas horas extras pela inobservância dos intervalos para recuperação térmica. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela referida portaria. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
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