TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - NECESSSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
O acórdão regional reconheceu a equiparação salarial com base nas provas dos autos, considerando que não houve comprovação pela reclamada do efetivo recebimento de vantagem pessoal pelo paradigma, mas tão somente recebimento de diferenças salariais por desvio de função, bem como em razão da própria confissão do preposto da reclamada no sentido de que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica. Consignou, ainda, o acórdão regional, a inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE para que seja configurado óbice à equiparação salarial. Nesses termos, para se verificar as premissas fáticas trazidas pela agravante em sentido contrário, até mesmo de que « A vantagem personalíssima conferida ao paradigma em virtude de decisão judicial é incontroversa», necessário seria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST 126. Outrossim, nos termos do item VIII da Súmula 6/STJ, «É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial» . Não tendo a reclamada conseguido comprovar os referidos fatos, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Agravo interno não provido.
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