TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES TENTADO «PRIVILEGIADO» - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -RELEVANTE VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E REITERAÇÃO DELITIVA - DESCABIMENTO - CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - SISTEMA DE SEGURANÇA QUE TÃO SOMENTE IMPEDIRA A CONSUMAÇÃO DELITIVA - SÚMULA 567/STJ - INOCORRÊNCIA - DE OFÍCIO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO - POSSIBILIDADE LEGAL DE FIXAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO TÃO SOMENTE DAQUELA DE NATUREZA PECUNIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE IMPOSTA. 1 - O
crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, requisitos estes que, devendo coexistir, não se encontram presentes, vez que relevante o valor dos bens subtraídos e contumaz o apelante em práticas do tipo, donde inaplicável, pois, na hipótese vertente, o instituto em destaque.
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