TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que existe autorização para a empresa descontar dos vencimentos dos empregados as contribuições confederativas. Por outro lado, não há qualquer menção em relação à suposta ausência de filiação do obreiro ao sindicato da categoria. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. O recurso de revista não foi conhecido monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido .
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