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DOC. 594.4456.7379.2922

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329, ART. 330, CODIGO PENAL, art. 180, ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03 E LEI 8.069/1990, art. 244-B. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DE IAGO POSTULA A APLICAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E, POR FIM, A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1.

Delito de desobediência. Pleito defensivo que não se acolhe. Materialidade e autoria que restaram evidenciadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que se revelou apta a evidenciar que os acusados, de fato, embora tenham percebido a ordem de parada emanada pelos policiais Rodrigo e Bruno, empreenderam fuga em alta velocidade, dando início a uma perseguição policial que só findou com a colisão do veículo dos acusados, caracterizando, assim, o delito de desobediência. Juízo de censura que deve ser mantido em relação a todos os apelantes.

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