TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR E CONVENCIONAL. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM. ALEGA QUE OS DÉBITOS JÁ FORAM INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 235/2021, SENDO INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; QUE A AUTORA ESTÁ COBRANDO DÉBITO PAGO, AGINDO DE FORMA TEMERÁRIA E DESLEAL, CONFIGURANDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; QUE A CONDUTA DA DEMANDANTE, AO AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO, FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, IMPONDO-SE A EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; QUE, CASO MANTIDA A SENTENÇA, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA LEI COMPLEMENTAR 113/2021.
Narra a autora que prestou serviços para o Município através de diversos contratos; que o demandado se encontra inadimplente, conforme consta na listagem oficial publicada, sendo tais valores reconhecidamente devidos e inadimplidos; que a dívida foi confessada, sendo objeto do parcelamento instituído pela Lei Complementar 235/2021; que o Município pretende impor, de forma unilateral, um parcelamento da dívida, tendo efetuado até mesmo o pagamento de duas parcelas, no importe de R$ 135.307,80 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos), em 22.07.2022 e 24.07.2023; que necessita receber a integralidade dos valores, para atravessar a crise financeira pela qual passa; que não há nenhuma lei de ordem cogente que a obrigue a receber pelos serviços prestados em um prazo de 10 anos. In casu, são fatos incontroversos a existência dos contratos, o cumprimento dos serviços prestados pela autora dentro do prazo; a inadimplência parcial do Município - pagou apenas duas parcelas -; e a inclusão do restante da dívida no programa de parcelamento instituído pela Lei Complementar 235/2021. Exordial instruída com documentos que demonstram o direito autoral - contratos de prestação de serviços, termos aditivos e notas fiscais atestando que os serviços foram prestados. Alegação de descabimento da ação judicial que não prospera. A Lei Complementar 235/2021 foi editada após a celebração dos contratos objetos do presente feito - celebrados entre os anos de 2015 a 2017 - os quais estabeleceram as normas aplicáveis, forma e prazo de pagamento. Município que deve cumprir suas obrigações contratuais e legais, entre elas, o pagamento do débito dentro do prazo fixado nos contratos. Inexistência de qualquer impedimento de os credores do Município recorrerem ao Poder Judiciário, conforme se extrai do Lei Complementar 235/2021, art. 23, parágrafo 6º. Litigância de má-fé não caracterizada. Autora que não é obrigada a aderir ao procedimento de parcelamento instituído pelo Município nem está impedida de buscar, judicialmente, o pagamento dos valores devidos. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Inexistência. Contrato administrativo que estabeleceu os consectários legais aplicáveis em caso de atraso no pagamento por parte do contratante, consoante cláusula quarta, parágrafo 2º. Valor cobrado que decorre de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, cujos consectários legais foram fixados em comum acordo pelos contratantes, devendo ser os mesmos aplicados no caso sub judice. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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