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DOC. 593.8089.6248.0682

TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CABIMENTO - 1.

A palavra do agente público goza de presunção de veracidade, sendo de especial relevância para a apuração da falta grave, sobretudo quando alinhada às outras provas colhidas. - 2. Comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, sem a apresentação de justificativa plausível, é devido o reconhecimento da falta grave, nos termos da LEP, art. 50, V. - 3. Ante a independência das instâncias, é viável o reconhecimento da infração disciplinar no âmbito da execução penal, ainda que não tenha sido instaurado inquérito policial ou ação penal em relação àquele fato. - 4. Havendo provas suficientes de que o reeducando praticou fato definido como crime doloso, é devido o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das sanções legais.

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