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DOC. 592.3580.3225.4273

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE APLICOU A NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, de uma leitura atenta do acórdão regional Recorrido, observa-se que o Tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pagamento do vale-alimentação ao empregado, aplicando a norma coletiva que instituiu o benefício em favor os trabalhadores que se ativam em horário noturno, não havendo previsão de pagamento do benefício na hipótese de elastecimento da jornada. A admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, não se viabiliza por afronta aos dispositivos indicados como violados (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), pois, o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob tal enfoque. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. A pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido, no tema .

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