TJRJ. Direito Constitucional. Direito à saúde. Direito Público Subjetivo. Medicamento. Obrigação do Município. Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária de ofício. Sentença reformada parcialmente de ofício e mantida no reexame necessário. 1. O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público fornecer os medicamentos, quando necessárias à recuperação da saúde do cidadão. 3. O Tema 793 da repercussão geral no RE Acórdão/STF ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamentos de saúde. 4. O Plenário do STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, referente ao Tema . 1234, referendou decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, concedendo tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do referido Tema, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos parâmetros fixados no referido Tema. Com a modulação dos efeitos, o Tema abarca apenas os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico que foi 11.10.2024. Veja-se que a ação foi proposta aos 22.11.2021, pelo que não se aplica o Tema ao caso. Ademais, o medicamento requerido Gabapentina 300 mg, 03 vezes ao dia, sendo 90 cápsulas por mês possui custo mensal de R$171,09, conforme menor orçamento de fls. 28, de modo que seu valor anual não ultrapassa 210 salários mínimos, na forma do Tema . 1234, STF. 5. No caso vertente, o laudo médico mais recente atesta que o autor é portador de neuropatia crônica pós infecção de herpes, necessitando do medicamento solicitado Gabapentina 300 mg, 03 vezes ao dia, sendo 90 cápsulas ao mês. 6. De outro lado, o referido medicamento consta na lista de dispensação do SUS e é fornecido gratuita e administrativamente com o comparecimento do autor ao Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, como se verificou da contestação. Nessa toada, não se aplica o Tema . 6, STF (RE . 566.471) e a Súmula Vinculante . 61, STF. 7. Correta a condenação do réu ao pagamento de honorários, ante o princípio da causalidade. Valor adequado, fixado por equidade. Precedente recente do STJ. 8. Isenção do réu às custas processuais. Condenação de ofício ao pagamento da taxa judiciária. 9. Sentença reformada parcialmente de ofício, mantida no reexame necessário.
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