TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos vencimentos-base de professora, desde 2015, em valor inferior ao devido. A Lei 11.738/2008 tratou do tema e fixou «o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais» (art. 2º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade desta norma. Acerca da matéria, o REsp. Acórdão/STJ, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Com efeito, o Município de Santa Maria Madalena possui a Lei Municipal 811/1997, que regulamenta o plano de carreira do magistério, definindo que o vencimento base dos cargos da categoria deve corresponder a 25/40 do Piso Salarial Profissional Nacional. Estabeleceu ainda a relação de pagamento para os professores com vencimentos em 9 (nove) referências, determinando diferença cumulativa de 10% (dez por cento) entre elas, o que atrai a aplicação da Lei, estabelecendo automaticamente o piso, fazendo incidir os direitos reflexos. Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela Lei se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos de docentes com carga menor, de forma proporcional. Assim sendo, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os vencimentos não sofreram o reajuste previsto na Lei 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional. Conclui-se, portanto, ser devida a adequação ao piso. Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 905). Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Contudo, a partir da publicação desta, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic. Por fim, impõe-se suspender a execução até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito