TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIÚVA E FILHA DE POLICIAL MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO REALIZADO NA PENSÃO ESPECIAL SOB A RUBRICA «4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID". PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ABATIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA PENSÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDENCIA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALMEJA, NO MÉRITO, A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUBSIDIRIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ E DA LEI COMPLEMENTAR 113/2021.
Preliminares rejeitadas. Autarquia estadual que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é o ente responsável pelo pagamento da pensão, sendo o Estado do Rio de Janeiro solidário ao pagamento das obrigações assumidas perante servidores e beneficiários, na forma do art. 1º, parágrafo 3º, da Lei Estadual 3.189/1999. Inexistência de fundamentação deficiente do decisum. Julgado que não padece de qualquer vício que macule sua higidez, visto que prolatado nos exatos termos da CF/88, art. 93. Magistrado a quo que expôs de forma clara os fundamentos de sua decisão, sendo os mesmos suficientes à segura resolução da lide, ou seja, desenvolvidos consoante sua livre convicção e em atenção aos elementos do caso concreto. Mérito. A pensão especial concedida aos dependentes dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, em razão do falecimento em serviço, por acidente ou moléstia profissional, é regulada pela Lei Estadual 2.153/1972. Pensão que possui natureza indenizatória, não se confundindo com a pensão por morte comum, de caráter previdenciário e contributivo. Verbas de naturezas distintas, não havendo que se falar em compensação/descontos e, muito menos, em ilegalidade de cumulação; tampouco em violação ao art. 40, parágrafo 2º, da CF/88, tendo em vista que o citado dispositivo trata, exclusivamente, do valor e limites dos benefícios de natureza previdenciária. Em que pese a previsão do desconto nos arts. 4º da Lei 2.153/1972 e 161 do Decreto Estadual 3.044/1980, aplicável aos policiais civis, a Lei 330/1980, art. 5º revogou tal disposição, tornando as pensões previdenciária e especial independentes. Apesar de não se aplicarem à hipótese dos autos o Decreto Estadual 3.044/1980 e a Lei 330/1980, posto que tais diplomas legais regulam matéria referente à Polícia Civil, permitir o desconto/compensação sobre a pensão especial dos policiais/bombeiros militares, a qual possui a mesma natureza indenizatória daquela concedida aos policiais civis, representaria violação ao princípio da isonomia. Assim, o abatimento da pensão previdenciária na pensão especial é indevido. Quanto aos consectários legais, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, deve ser observado o Tema 905, fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, a saber: «3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) ". Reforma, em parte, da sentença que se impõe, a fim de determinar que o quantum apurado em sede de liquidação de sentença deverá ser acrescido de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o INPC, e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, com a aplicação apenas da Taxa SELIC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito