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DOC. 591.1796.8594.1714

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - TEMPESTIVIDADE - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO TRABALHISTA DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE.

O terceiro atingido por ato de constrição em ação de execução deve ser intimado pessoalmente, conforme determina o art. 675, parágrafo único, do CPC. Ausente a intimação do terceiro prejudicado e não tendo sido disponibilizado o numerário penhorado em favor do exequente, não se constata a intempestividade dos embargos de terceiro. «Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes» (STJ AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Sendo a dívida assumida revertida em benefício da entidade familiar, é possível que os bens da comunhão por ela respondam, ainda que o débito tenha sido contraído exclusivamente por um dos cônjuges (art. 1664 do CC). Ausente provas de que a dívida tenha aproveitado a entidade familiar, não deve ser admitida a penhora de bens de titularidade da esposa do executado.

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