TJSP. Direito Processual Civil. Bancários. Ação revisional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional. O autor recorreu, requerendo a gratuidade judiciária, mas não juntou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira. Após a concessão de oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o recorrente se manteve inerte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se o recurso do autor deve ser conhecido, em face da ausência de recolhimento do preparo recursal, requisito essencial de admissibilidade, e da ausência de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo exigido caso não seja concedida a gratuidade.4. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo do recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, foi concedida oportunidade ao recorrente para complementar os documentos probatórios de sua condição financeira ou, alternativamente, recolher em dobro o preparo recursal. O autor deixou transcorrer «in albis» o prazo legal para o cumprimento da determinação. 5. A inércia do recorrente caracteriza a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso, com determinação para a serventia, na origem, certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Caracteriza-se a deserção quando o recorrente deixa de recolher o preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira no prazo determinado, configurando-se a ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º, art. 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003064-74.2017.8.26.0270, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020
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