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DOC. 589.1952.0868.9659

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA E ABSOLUTÓRIA DO INJUSTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSOS RECÍPROCOS. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA O SURSIS. 1)

Emergindo firme da prova autuada que o réu, inconformado com o fato de sua ex-companheira ter dado início a um novo relacionamento, invadiu sua residência e a ameaçado, apontando-lhe uma faca de cozinha e questionando se ela o estaria desafiando, resulta incensurável o decreto condenatório. 2) Além de estar comprovada a prática do crime de ameaça, é inequívoca a prática da conduta prevista no CP, art. 150, porquanto o réu adentrou na residência da vítima sem a sua autorização, do que decorre o provimento ao recurso ministerial. 3) Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, como no caso, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. Precedentes. 4) Condições do sursis revistas. Readequação acolhida referente ao art. 78, b § 2º, do CP. Considerando ser o réu morador de Comarca de dimensões reduzidas, sendo razoável admitir a necessidade de deslocamento para cidades vizinhas, revela-se suficiente a proibição de o apelante sair do Estado onde mora ¿ em vez da Comarca ¿ sem permissão do juiz. 5) A participação do apelante no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, imposta como uma das condições para a suspensão da pena, na forma do CP, art. 79, objetiva a ressocialização do apelante, conforme a Lei 11.340/06, art. 45 e merece ser mantida. 6) Pleito de gratuidade de justiça que deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Recurso ministerial provido. Parcial provimento do recurso defensivo.

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