TJSP. Assim deliberou o Relator Juiz Miguel Alexandre Correa França no v. Voto condutor do Acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível 1008393-94.2022.8.26.0269, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Foro de Itapetininga, Data do Julgamento: 09/01/2023, Data de Registro: 09/01/2023, e por comungar do entendimento da Colenda Turma e em prestígio à valorização da estabilidade, tomo a liberdade de Ementa: Assim deliberou o Relator Juiz Miguel Alexandre Correa França no v. Voto condutor do Acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível 1008393-94.2022.8.26.0269, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Foro de Itapetininga, Data do Julgamento: 09/01/2023, Data de Registro: 09/01/2023, e por comungar do entendimento da Colenda Turma e em prestígio à valorização da estabilidade, tomo a liberdade de reproduzir a respectiva ementa, aqui adotada como razão de decidir, verbis: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DISCIPLINADO PELA LEI COMPLEMENTAR 432/85. REAJUSTE ANUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 1.361/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.» - Recorrentes vencidos condenados nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, esses estabelecidos em 10% do valor da ação, contados depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito - É como voto.
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