TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/2020 - INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FAIXA DE ISENÇÃO - OBSERVÂNCIA PELO ESTADO - PROVA DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar Estadual 156, de 22 de setembro de 2020, promoveu diversas alterações no Regime Previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, sendo que, em seu art. 9º, determinou a incidência de contribuição previdenciária de forma progressiva. A legislação de regência, com a nova redação, determinou, ainda, que incidirá alíquota de contribuição do segurado aposentado ou pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões que supere três salários mínimos (art. 28, §1º). Caso em que o apelante não demonstrou quaisquer incorreções na forma de cálculo da contribuição previdenciária dos pensionistas e aposentados ora substituídos, uma vez que a parcela isenta, prevista no Lei Complementar 64/2002, art. 28, §1º, com a redação dada pela Lei Complementar 156/2020, é deduzida da base de cálculo da contribuição previdenciária.
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