TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA À CIRURGIA DE HISTERECTOMIA PELA 2ª RÉ - MÉDICA (CONVENIADA DA 1ª RÉ - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A), VINDO A SOFRER SEPSE GENERALIZADA, DIANTE DA RUPTURA DE BEXIGA POR PERFURAÇÃO, OCORRIDA NO ATO CIRÚRGICO, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UTI E MAIS TRÊS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, PERMANECENDO POR CERCA DE UM ANO EM TRATAMENTO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A 1ª RÉ E A AUTORA, PROSSEGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO À 2ª RÉ. SENTENÇA QUE, MESMO AFIRMANDO O NEXO DE CAUSALIDADE, COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDANTE. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Homologação pelo Juízo de acordo entre a 1ª ré (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.) e a parte autora (e-doc. 388 e 438), no qual foi realizado o pagamento à autora do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) (e-doc. 436), continuando-se a lide em relação somente à 2ª ré - médica ALESSANDRA FERREIRA BARBOSA. 438), conforme cláusula expressa nestes termos. Sentença prolatada que apresenta fundamentação desconexa, na qual o Juízo, apesar de afirmar o nexo de causalidade, descrevendo, ainda, a conclusão do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos, rejeitando, de forma genérica, os embargos de declaração apresentados pela parte autora. Hipótese na qual se verifica cabível o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, pois o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual se aplica à espécie a chamada TEORIA DA CAUSA MADURA. Vasta documentação acostada aos autos pela parte autora (e-doc. 64/86), na forma do art. 373, I do CPC. Laudo pericial categórico em afirmar o nexo de causalidade. Demandante que foi submetida à cirurgia de histerectomia realizada pela ré, na data de 10/07/2017, vindo a ser internada emergencialmente em UTI, na data de 18/07/2017, com sepse generalizada, necessitando ser reoperada para lavagem e drenagem da cavidade abdominal, sendo novamente submetida à laparotomia exploratória, na data de 26/07/2017, na qual foi constatada a perfuração de sua bexiga proveniente do procedimento cirúrgico realizado pela ré, recebendo alta hospitalar, somente na data de 03/08/2017, com sonda vesical, necessitando de nova cirurgia, em 13/07/2018, diante de «fístula vésico vaginal". Ou seja, além de a autora quase ter vindo a óbito pelo erro médico, necessitou de mais três procedimentos cirúrgicos, permanecendo por cerca de um ano em tratamento, necessitando da utilização de sonda, remédios e fraldas descartáveis (por conta do vazamento de urina), comprovando, conforme fotos acostadas e laudo pericial, as cicatrizes em seu abdômen, ocasionadas pelas três intenções cirúrgicas advindas da primeira cirurgia de histerectomia, restando claro o ato lesivo de sua honra, integridade física, psíquica, bem-estar íntimo e suas virtudes. Danos morais e estéticos configurados. Critério de quantificação dos valores da indenização por dano estético, assim como por dano moral, que deve ser guiado pela regra do art. 944 do Código Civil («A indenização mede-se pela extensão do dano»). Dano estético que figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula 387/STJ: «é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral», ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Valor recebido no acordo homologado com a 1ª ré que deve ser considerado para evitar a dupla indenização pelo mesmo fato, garantindo que a paciente receba a indenização de forma justa e proporciona, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e às circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória pelos danos experimentados (morais e estéticos) que já alcançou valor considerável, diante do acordo, recebendo a autora o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), restando incabível a fixação de valores à condenação da 2ª ré a estes títulos; cabendo a 1ª ré, caso queira, valer-se da regressividade. Danos materiais incomprovados. Sentença que se reforma em parte para julgar procedentes o pedido de compensação pelos danos morais e estéticos experimentados, cuja verba indenizatória encontra-se quitada, através de homologação de acordo da autora com a 1ª ré; julgando improcedente o pedido por danos materiais; condenando a 2ª ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 parágrafo único do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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