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DOC. 587.8300.9623.1767

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, «...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados», para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI s. II) Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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