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DOC. 587.7186.3687.6458

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Município de Itaguaí. Autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de cirurgião dentista. Pretensão de pagamento das diferenças salariais, referentes aos meses de janeiro a março de 2015, em razão da implementação do plano de cargos e salários dos servidores municipais, instituído pela Lei municipal 3.290/2014. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Previsão, na legislação municipal, de que os servidores efetivos seriam inseridos na nova tabela de vencimentos, garantindo-lhes o direito ao recebimento das respectivas vantagens pecuniárias a partir de sua vigência, em 01/1/2015, e de que as despesas decorrentes da aplicação da referida lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo (art. 39), inexistindo, portanto, óbice ao seu cumprimento no primeiro exercício financeiro após promulgada. Presunção de previsão orçamentária. Tema no 1.075 do STJ. Manutenção da condenação do réu ao pagamento das custas judiciais, pois a isenção legal conferida aos municípios não abrange o reembolso das custas e demais despesas adiantadas pela parte vencedora, aqui ocorrente. Inteligência do art. 17, IX e §1º da Lei estadual 3.350/1999. De outro viés, assiste razão ao réu, no que respeita à aplicação da taxa SELIC, após 9/12/2021. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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