TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 459/TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a não observância da Súmula 459/TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, pelo que se conclui que o agravo interno encontra-se desfundamentado no tocante ao presente tema, atraindo a incidência do contido na Súmula 422/TST, por analogia. Inviável, pois, o exame da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO E DE ACORDOS COLETIVOS VIGENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, pela leitura do acórdão regional, não há como afirmar que o enquadramento da parte reclamante no nível GP08 decorreu de alusão ao plano de cargos e salário anterior (alegação da parte reclamada). O que se extrai do acórdão regional é que o Tribunal de origem enquadrou a parte reclamante no PES - Plano de Empregos e Salários, vigente à época da sua contratação, aplicando reajustes salariais decorrentes de decisão em dissídio coletivo e de acordos coletivos vigentes. III. Para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da violação dos apontados dispositivos e da contrariedade ao indicado verbete sumular. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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