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DOC. 586.6072.2680.1723

TST. A C Ó R D Ã O7ª

TurmaGMAAB/ACAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O, III do citado dispositivo, a seu turno, dispõe que incumbe à parte «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Quanto ao «cerceamento de defesa», a ré transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão, o que não atende ao comando do aludido dispositivo, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Da mesma forma, no que tange à «validade do banco de horas», foi destacado trecho do acórdão recorrido que não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do apelo. A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

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