TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, na forma dos arts. 61, II, f, e 226, II, por diversas vezes, nos termos dos arts. 71, do CP. Aplicada a pena de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, por fragilidade probatória e, alternativamente, a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, entre o dia 05/01/2014 até 05/01/2018, o acusado, de forma livre e consciente, com o intuito de satisfazer sua luxúria, por diversas vezes praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em lascivamente beijar-lhe, acariciar seu corpo, manipular os seios, as nádegas e exigir-lhe a prática de sexo oral, com sua enteada Caroline - que contava com dez anos de idade, quando do início da ação criminosa. 2. A tese absolutória não merece acolhimento. 3. A autoria foi demonstrada através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida, em harmonia com as demais provas dos autos, evidenciando que o sentenciado, por cerca de quatro anos, perpetrou os aludidos atos libidinosos descritos na exordial. 4. A versão da defesa se apresenta dissociada do conjunto probatório, não se mostrando suficiente para afastar a confiabilidade da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, que corrobora a dinâmica do fato detalhada pela vítima. 5. Os fatos foram demonstrados de forma categórica, não restando dúvidas quanto à conduta praticada pelo ora apelante. Diante de tal cenário, vislumbro escorreito o juízo de censura. 6. Por outro lado, a dosimetria merece reparo, eis que a resposta penal ficou acomodada em patamar muito superior ao adequado ao caso concreto. 7. A conduta do acusado extrapolou o âmbito normal do tipo - o apelante ameaçava matar os entes queridos da ofendida, caso narrasse a alguém sobre os abusos sofridos e, também, agredia as crianças da casa, inclusive a vítima com cabo de vassoura. Porém a elevação da sanção básica deve ser mais módica, ponderando os bons antecedentes do acusado e pelo fato de as consequências do delito, embora nefastas, se referirem ao trauma naturalmente vivido por vítimas desse tipo de violência. Ademais, o legislador já estabeleceu pena bem elevada, superior àquela cominada para o crime de homicídio simples. Assim, entendo proporcional fixar a pena-base e 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Na segunda fase, exclui-se a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», por se tratar da mesma circunstância caracterizadora da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, no caso, em razão do apelante ser padrasto da vítima. 9. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, cabendo o aumento em metade, acomodando a resposta penal para cada delito em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 10. Por derradeiro, em razão da continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, considerando que foram perpetrados vários crimes, idênticos da mesma espécie entre os anos de 2014 e 2018, deve-se acrescer 1/2 (metade) à pena de um dos crimes, aquietando a resposta penal em 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, na ausência de demais moduladores. 11. Subsiste o regime fechado, diante do montante da reprimenda. 12. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a sanção básica, excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», e reduzir o acréscimo aplicado em razão da continuidade delitiva, aquietando a resposta penal em 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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