TJSP. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Mogi Mirim. Recolhimento de ITBI, em operação de integralização de imóvel ao capital social, tendo como base de cálculo o valor venal de referência arbitrado pelo Município. Sentença de procedência, para declarar que a base de cálculo do tributo corresponde ao valor do bem transmitido. Irresignação da Municipalidade. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, CPC. Recurso não provido
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