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DOC. 585.9305.6100.8964

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REJEITADA - COMPRAS PRESENCIAIS REALIZADAS COM USO DO CARTÃO E SENHA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.

Não derruída a alegação de hipossuficiência deduzida (art. 99, § 3º do CPC/2015 ), há que se manter o benefício deferido. O recurso que ataca os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta e indireta, será conhecido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, da Lei 8.078/90, art. 14). Não é razoável atribuir à instituição bancária a responsabilidade pelo acesso e uso indevido de cartão magnético bancário na função débito, sendo que a própria correntista agiu de forma omissiva quando lamentavelmente deixou de observar os cuidados necessários, com sua senha de uso pessoal para a utilização de seu. O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando eventual evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do, II, do § 3º do CDC, art. 14.

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