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DOC. 584.5683.6812.4183

TJSP. Prestação de serviços (perfuração de solo). Ação de cobrança. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Uma vez que a pessoa jurídica empresária existe para auferir lucro, presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, que tenha condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem o recolhimento das custas para ingresso em Juízo. A existência de protestos de títulos contra a ré não faz concluir que ela não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, mas, sim, que é devedora contumaz. E a alegação de que «apresenta capital de giro negativo» veio divorciada de lastro probatório mínimo. Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão-somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Agravo não provido

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