TJRJ. HABEAS CORPUS.
Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, informando que o paciente encontra-se preso desde 11 de abril de 2024, por força de prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária aqui apontada como coatora, porque descumpriu o compromisso assumido de manter atualizado seu endereço, comparecendo periodicamente ao cartório do Juízo para informar seu endereço, obrigação que, anos após, descumpriu, o que foi o bastante para ser requerida a decretação da prisão preventiva. A ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente exsurge evidente, na hipótese dos autos. Extrai-se dos autos que o mandado de prisão foi cumprido em 11/04/2024 (fls. 250), o paciente foi notificado para oferecer defesa prévia em 13/06/2024 (fls. 311/312) e a Defensoria Pública intimada em 27/07/2024 (fls. 317). Constata-se que, após 04 meses do cumprimento do mandado de prisão, não há data para início da instrução processual. Diante do excesso de prazo e, assim, da ofensa ao princípio da razoável duração do processo, evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente. Deferida a liminar e determinada a expedição do alvará de soltura. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. Evidenciada ilegalidade na manutenção da custódia do paciente, por inegável excesso de prazo, impõe-se a revogação da prisão preventiva. ORDEM CONCEDIDA, confirmada a liminar em todos os seus termos.
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