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DOC. 584.1995.3262.4827

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266.

Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso, o recurso de revista obstaculizado não reúne condições de processamento, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional, a recorrente alegou apenas violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 114, VII, da CF/88, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu, a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no CLT, art. 896, § 2º. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a matéria em exame (competência do juízo especial da recuperação judicial para execução de contribuições previdenciárias devidas por empresa em processo de recuperação judicial, já apuradas na Justiça do Trabalho, e derivadas do crédito trabalhista apurado) ter disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional, em especial no Lei 11.101/2005, art. 6º, caput e § 2º. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados .

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