TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 2) Na espécie, ao depor em juízo, a primeira vítima foi bastante assertiva em afirmar ter sido rendida pelo réu e um comparsa mediante o emprego de uma arma de fogo, tendo ambos invadido seu automóvel enquanto aguardava em um sinal de trânsito. Segundo a vítima, os dois se aproximaram a pé, o réu apontou a arma de fogo para o vidro do carro anunciando o roubo e ambos embarcaram, assumindo o réu a direção do veículo; o réu, então, determinou que ela desbloqueasse o aparelho celular para uma transação via pix; contudo, ao perceber que não havia saldo na conta bancária, ele fez uma manobra ariscada na via, saltou do carro e abordou o motorista de outro veículo que vinha em sentido contrário; o motorista desse outro veículo, porém, reagiu e baleou o réu no braço; o réu retornou às pressas para o seu automóvel e fugiram do local; pouco depois, os criminosos pararam num cruzamento e determinaram que ela desembarcasse do veículo. 3) O relato da primeira vítima é corroborado e completado pela narrativa da segunda vítima ¿ policial militar reformado ¿ que contou que estava dirigindo seu veículo quando o réu saltou armado do automóvel da primeira vítima, bateu com a arma no vidro e determinou que desembarcasse; contudo, ele estava com sua arma de fogo e prontamente reagiu, atirando no réu; na sequência, deixou o local e apresentou-se para registrar o ocorrido em delegacia, onde encontrou a primeira vítima. Completando o panorama probatório tem-se ainda o testemunho dos policiais militares que localizaram o réu baleado em uma unidade hospitalar. 4) O liame subjetivo encontra-se bem demonstrado pela dinâmica descrita, sendo desnecessário, para a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a identificação do comparsa, que fugiu no automóvel da primeira vítima depois de malogrado o segundo roubo. 5) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos. Ambas as vítimas ¿ uma delas, um policial militar reformado ¿ não tiveram dúvidas em confirmar que o réu lhes apontou uma arma de fogo. Nesse contexto, cumpriria à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório. Precedentes dos Tribunais Superiores. Desprovimento do recurso.
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