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DOC. 582.8591.1094.4287

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DA REGULAR OITIVA DAS PARTES ANTES DA DECISÃO QUE AS REVOGA - DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E PARA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SITUAÇÃO DE RISCO ALEGADA INICIALMENTE PELA VÍTIMA - DECURSO DO PRAZO FIXADO PARA VIGÊNCIA DAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO DAS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.

1. A vigência das medidas protetivas previstas na Lei 11.343, de 2006, pressupõe a avaliação periódica da situação de risco alegada pela vítima, pois vincula-se à cláusula rebus sic standibus, razão por que não podem ser extintas automaticamente após o simples decurso do prazo eventualmente determinado. 2. Antes de decidir pela revogação, modificação ou manutenção das medidas de proteção, o magistrado deve apurar eventual alteração ou perpetuação do contexto fático e jurídico apresentado inicialmente, mediante a prévia oitiva das partes, sobretudo da vítima, com o fim de resguardar os seus direitos à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, cuja proteção é visada pela Lei 11.343, de 2006. 3. Se o juízo de origem revoga as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontem a mudança da situação de perigo anteriormente constatada, deixa de observar a garantia do contraditório, notadamente porque não facultou às partes a possibilidade de serem ouvidas a respeito. 4. Revela-se cabível, nessas hipóteses, o restabelecimento da decisão que impôs as medidas protetivas até que as partes sejam regularmente intimadas para manifestação nos autos, para que, só então, haja a devida análise da questão pelo d. juízo a quo. 5. Recurso provido com determinação.

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