TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO CELEBRADO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de modificação e de nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado à parte apelante uma linha de crédito. 3. Razões recursais da consumidora voltadas à reforma do decisum, para a procedência dos pedidos iniciais. 4. No que se refere à abusividade da conduta da instituição financeira, além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Consumidora que claramente foi induzida a erro quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora-apelante jamais conseguirá quitar o débito com os descontos efetuados. 5. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor. Caracterizada a prática abusiva, a ensejar a nulidade do contrato, na forma do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 6. No entanto, o negócio jurídico estabelecido, ainda que em desconformidade com a real intenção da apelante, não deve ser anulado em sua totalidade, pois, além de, como visto, ter havido uso do plástico para compras, também houve a disponibilização de valores ao consumidor por ele sacados a título de empréstimo consignado. À vista de que a parte autora utilizou-se parcialmente do crédito concedido, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Por esta razão, a dívida da apelante deverá ser consolidada levando-se em conta apenas a soma dos valores por ela efetivamente tomados a título de empréstimo (saques), com incidência de juros legais e correção monetária, a fim de recompor a desvalorização da moeda. Excetuados aqueles valores efetivamente utilizados na modalidade cartão de crédito (compras), que deverão observar a taxa de juros nominal fixada no contrato. 5. Repetição do indébito em dobro. No silêncio do contrato que não previu, expressamente, o limite de endividamento, a periodicidade da capitalização e encargos moratórios utilizados no negócio realizado, torna-se impositivo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos encargos que excedem o valor incontroverso. No caso presente, entendo que a abusividade trazida pela modalidade de contratação, aliada à venda casada de cartão de crédito com contrato de empréstimo, tem o condão de atestar a má-fé do fornecedor que promoveu a cobrança ilícita. Assim, os valores descontados dos proventos da apelante-autora acima do montante devido, hão de ser a ela restituídos em dobro. 6. Quanto ao dano moral, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade da consumidora. 7. No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Apelante que é pessoa idosa. Fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. 8. Conclui-se, assim, pelo provimento parcial do presente recurso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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