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DOC. 580.9928.4615.2488

TJSP. Direito do consumidor. Bancário. Apelação cível. Empréstimo consignado. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Provada a contratação no caixa eletrônico. Uso de senha. Liberação do valor na conta do autor. Quitação da cinco parcelas em 2018. Ação proposta em 2023. Litigância de má-fé reconhecida. Redução da multa da para 2% do valor da causa atualizado. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores descontados e indenização por dano moral). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição; (ii) se há falta de interesse de agir; (iii) se comprovada a existência do negócio jurídico; (iv) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e (v) se restou configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Prescrição quinquenal. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no CDC, art. 27. 4. Não ocorrência. Termo inicial. Última parcela. O prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 5. Comprovada a existência do negócio jurídico firmado de forma eletrônica com uso de senha pessoal, que não precisa de assinatura física. Inaplicabilidade da tese uniformizada em precedente qualificado relativa ao tema 1.061 do STJ diante da desnecessidade de perícia grafotécnica. 6. Pagamento das cinco parcelas em 2018. Ação proposta em 2023. Litigância de má-fé. Redução da multa. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, no artigo 27; CPC art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível 1004398-16.2023.8.26.0115

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