TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - INJÚRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - DOSIMETRIA DAS PENAS - PENAS -BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS - FRAÇÃO A SER ADOTADA - NÚMERO DE RESULTADOS OBTIDOS - ADEQUAÇÃO À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS - NECESSIDADE.
01.Verificando que o réu divulgou vídeos e áudios, em redes sociais, imputando, aos militares, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhes a dignidade, a condenação do réu pela pratica dos delitos de calúnia e injúria, é mesmo medida que se impõe. 02. A afirmação de que o acusado imputou às vítimas falsamente a prática de corrupção configura, em tese, o crime de calúnia. A difamação, por outro lado, resta caracterizada quando o agente atribui a alguém fato determinado e desonroso, mas que não é descrito na lei como crime. Ainda que a atribuição de crime ofenda a honra objetiva da vítima, não pode haver dupla condenação pelos mesmos fatos, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem. 03. Tendo o magistrado a quo analisado todas as circunstâncias judiciais favoráveis, necessária a fixação das penas-base no mínimo legal, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção do injusto. 04. Em razão da prática concomitante dos crimes de calúnia e injúria contra duas vítimas distintas, faz-se necessária a adoção da reprimenda mais gravosa como critério basilar para a exasperação da pena, aplicando-se o acréscimo de um quarto, em proporção ao número de infrações cometidas.
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