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DOC. 580.1913.0446.0991

TJSP. Apelação. Incidente de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública. Decisão que rejeitou a impugnação do Município, extinguindo o feito. Pretensão à reforma. Acolhimento. Controvérsia a respeito do destino de depósito judicial feito em Mandado de Segurança no qual se discutiu a base de cálculo do ITBI. Acórdão exequendo que foi claro ao apontar o termo final da correção monetária como sendo a data do registro da operação na matrícula, e não da lavratura da escritura pública. Equívoco nos cálculos que acabou acolhido pela r. sentença. Alegação, em contrarrazões, de que o apelo não deveria ser acolhido, por envolver inovação recursal. Rejeição por dois motivos. Primeiro, a correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Segundo, e principalmente, como a discussão envolve um parâmetro direta e literalmente extraível do título executivo judicial, a utilização de parâmetro diverso representa afronta direta à autoridade da coisa julgada. Descabe, nesse sentido, invocar a preclusão consumativa, de natureza intraprocessual, para desconstituir a preclusão máxima da coisa julgada, já que é o cumprimento de sentença que se subordina ao título exequendo, e não o contrário. Situação que não se confunde com as hipóteses em que a discussão no cumprimento envolve um parâmetro indireto, posto que, nesses casos, as partes litigam sobre a melhor interpretação a ser dada ao título, sem subverter a coisa julgada. Impugnação a qual deve ser acolhida. Honorários devidos, nos termos da Súmula 519/STJ, tendo em vista que o caso não envolve a expedição de requisitório, estando fora da abrangência do Tema 1.190/STJ. Sentença reformada. Recurso provido

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