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DOC. 580.0117.1151.3258

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE RODOVIA - CONSERVAÇÃO DA VIA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO DEER - ÓBITO DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO DOS VALORES - EMENDA CONSTITUCIONAL 113.

A indenização por danos morais e materiais fundada na responsabilidade civil subjetiva condiciona-se à demonstração do ato ilícito provocado pelo agente através de ação ou omissão voluntária. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado, emerge com tranquilidade o dever indenizatório. Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito contra a Fazenda Pública deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.

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