TJRJ. Habeas Corpus. Art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, e art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, n/f do art. 70, todos do CP. Prisão em flagrante em 27/05/2024 convertida em prisão preventiva em 29/05/2024. Segundo a denúncia, o paciente e os comparsas, armados e encapuzados, invadiram a casa das vítimas em plena madrugada, para subtrair os seus pertences, preso no próprio local, após travar luta coporal. Apreensão de arma e munições. Os supostos comparsas se evadiram. Paciente reincidente específico. Comprovada a materialidade e indícios de autoria no auto de prisão em flagrante com os depoimentos da testemunhas e demais documentos. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delituosa. A audiência de instrução e julgamento se inciou em 20/08/2024, com a oitiva de testemunhas, designada data para a continuação em 24/09/2024. É necessária a segregação cautelar do paciente para resguardar o equilíbrio da instrução criminal. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão Segregação cautelar contemporânea ao fato e proporcional ao crime praticado. ORDEM DENEGADA.
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