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DOC. 579.5810.2448.5651

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE QUE EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO ORIGINADOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL SEJAM CUMPRIDOS POR MEIO DE RESERVA DE CRÉDITO NESTA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ESTABELECER OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS E DIREITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM PROCEDER À ALIENAÇÃO OU LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA, COMUNICANDO AQUELA MEDIDA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, COMO DEVER DE COOPERAÇÃO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que determinou que eventuais atos de constrição originados de processos de execução fiscal fossem cumpridos por meio de reserva de crédito na presente recuperação judicial. O STJ, no CC 187255/GO, decidiu que, à luz do art. 6º, caput e § 7º-B, da Lei 11.101/2005, dos arts. 67 a 69 do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ (CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze), compete: «1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.». Dessa forma, segundo a jurisprudência do STJ, o Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. Verifica-se que a decisão mencionou a concordância pelo Administrador Judicial da devolução dos valores bloqueados e a substituição das penhoras efetivadas por reserva de crédito, sob o argumento de que a realização das penhoras nas contas correntes das recuperandas, nessa fase do procedimento recuperacional, poderia ser prejudicial à reestruturação das sociedades. Ausência de fundamentação detalhada na manifestação do Administrador Judicial. A decisão recorrida se mostra genérica, pois não houve motivação razoável sobre a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento. Ademais, deixou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. Decisão reformada. Precedentes do STJ e deste TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

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