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DOC. 579.1337.3905.8495

TJSP. APELAÇÃO.

Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Improcedentes os pedidos formulados por Renata Lopez Pinto Janz, prejudicando a denunciação da lide por esta ré à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Procedente o pedido deduzido contra Renata Regina de Sá, que ora apela. (a) O impacto foi causado pela motorista do VW Gol (Renata) que, distraidamente, sem guardar distância e diminuir velocidade, estava ainda em movimento (50km declarados) quando bateu na traseira do Jeep (Andrea) que, assim, foi projetado contra a parte de trás da Toyota Fielder, prevalecendo a teoria do corpo neutro. (b) Nenhum doesto se pode carrear para a autora (c) E para Andrea não há cota de causalidade a ser atribuída, na medida em que, parada, nada promoveu para dar causa à batida no carro da frente, a Fielder. (d) A verdade é que a apelante só parou o Gol depois que ele bateu no Jeep, que foi empurrado contra a Fielder. (e) Inexiste apoio fático e provas de que Andrea concorreu para o choque com o Gol e com a Fielder. Renata bateu ainda em movimento, conforme histórico do registro policial. (f) A menção a desconto do valor de DPVAT para despesas médicas é insubsistente na medida em que nada foi comprovado a respeito desse pagamento à autora, sobretudo na ausência de ferimentos derivados do choque dos veículos. Daí que incongruente afirmar violação à Súmula 246/STJ, eis diversa a situação dos autos. (g) Dirigir com habilitação vencida há 30 dias não concorreu para desviar a culpa de Renata e lançá-la contra Roberta, por se cuidar de infração administrativa. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso ao qual se nega provimento.

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